A Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo ("SEFAZ/SP") publicou a Portaria SRE Nº 51, de 31 de julho de 2023, que dispõe sobre a hipótese de não lavratura de autos de infração e imposição de multa ("AIIM") e revoga a Portaria CAT Nº 115, de 7 de novembro de 2014, que tratava sobre a mesma matéria.
Ao contrário da Portaria CAT Nº 115/2014, a nova norma não possui disposições relativas às Comissões de Controle de Qualidade responsáveis pela revisão e decisão de não lavratura dos AIIM.
Além disso, apesar da manutenção da maioria dos requisitos, foram promovidas alterações pontuais, porém relevantes, conforme quadro comparativo abaixo:
Portaria CAT nº 115, de 07 de novembro de 2014 (Revogada) |
Portaria SRE nº 51, de 31 de julho de 2023 |
Artigo 10 - Mediante análise e decisão da Comissão de Controle de Qualidade e em obediência aos princípios da eficiência administrativa e razoabilidade, o AIIM poderá deixar de ser lavrado quando, cumulativamente: I - a infração não implicar falta ou atraso no recolhimento do imposto; II - não existirem indícios de dolo, fraude ou simulação; III - ficar constatado que a infração não trouxe prejuízos à fiscalização, assim entendida qualquer ação ou omissão que: a) implique embaraço, atraso ou dificuldade à ação fiscal, inclusive o descumprimento a notificação fiscal específica; b) prejudique o controle fiscal sobre as operações ou prestações; c) prejudique a utilização das informações dos bancos de dados da Secretaria da Fazenda; IV - o contribuinte não for reincidente, assim considerado aquele que, em relação a qualquer dos seus estabelecimentos, nos últimos cinco anos, não tiver sido autuado pela prática da mesma infração ou notificado nos termos do item 2 do § 4º; V - o contribuinte não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ou, caso possua, estiverem com exigibilidade suspensa, observado o disposto no item 2 do § 2º. § 1º - (...) |
Artigo 1º - O Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM poderá deixar de ser lavrado quando, cumulativamente: I - a infração não implicar falta ou atraso no recolhimento do imposto; II - não existirem indícios de dolo, fraude ou simulação; III - ficar constatado que a infração não trouxe prejuízos à fiscalização, assim entendida qualquer ação ou omissão que: a) implique embaraço, atraso ou dificuldade à ação fiscal, inclusive o descumprimento à notificação fiscal específica; b) prejudique o controle fiscal sobre as operações ou prestações;
V - o contribuinte não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ou, caso possua, estiverem com exigibilidade suspensa. (...) |
Enquanto a Portaria anterior afastava o benefício para os contribuintes reincidentes, para a mesma infração, no período de 5 anos, a Portaria SRE Nº 51/2023 prevê como requisito que o contribuinte não tenha cometido qualquer infração prevista no art. 85 da Lei nº 6.374/1989 (Lei do ICMS-SP) no período de 3 anos.
Considerando que o dispositivo em questão prevê inúmeras infrações por descumprimento de obrigações principal e acessórias, e ainda, que os demais requisitos da nova Portaria deverão ser cumpridos cumulativamente para que o AIIM não seja lavrado, as alterações na legislação acabaram por restringir a aplicação do benefício aos contribuintes.
(Portaria SRE Nº 51, de 31 de julho de 2023, DOE-Executivo 01.08.2023. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: ago. 2023).