A Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo ("SEFAZ/SP") publicou a Portaria SRE Nº 51, de 31 de julho de 2023, que dispõe sobre a hipótese de não lavratura de autos de infração e imposição de multa ("AIIM") e revoga a Portaria CAT Nº 115, de 7 de novembro de 2014, que tratava sobre a mesma matéria.

Ao contrário da Portaria CAT Nº 115/2014, a nova norma não possui disposições relativas às Comissões de Controle de Qualidade responsáveis pela revisão e decisão de não lavratura dos AIIM.

Além disso, apesar da manutenção da maioria dos requisitos, foram promovidas alterações pontuais, porém relevantes, conforme quadro comparativo abaixo:

Portaria CAT nº 115, de 07 de novembro de 2014 (Revogada)

Portaria S​​RE nº 51, de 31 de julho de 2023

Artigo 10 - Mediante análise e decisão da Comissão de Controle de Qualidade e em obediência aos princípios da eficiência administrativa e razoabilidade, o AIIM poderá deixar de ser lavrado quando, cumulativamente:

I - a infração não implicar falta ou atraso no recolhimento do imposto;

II - não existirem indícios de dolo, fraude ou simulação;

III - ficar constatado que a infração não trouxe prejuízos à fiscalização, assim entendida qualquer ação ou omissão que:

a) implique embaraço, atraso ou dificuldade à ação fiscal, inclusive o descumprimento a notificação fiscal específica;

b) prejudique o controle fiscal sobre as operações ou prestações;

c) prejudique a utilização das informações dos bancos de dados da Secretaria da Fazenda;

IV - o contribuinte não for reincidente, assim considerado aquele que, em relação a qualquer dos seus estabelecimentos, nos últimos cinco anos, não tiver sido autuado pela prática da mesma infração ou notificado nos termos do item 2 do § 4º;

V - o contribuinte não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ou, caso possua, estiverem com exigibilidade suspensa, observado o disposto no item 2 do § 2º.

§ 1º - (...)

Artigo 1º - O Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM poderá deixar de ser lavrado quando, cumulativamente:

I - a infração não implicar falta ou atraso no recolhimento do imposto;

II - não existirem indícios de dolo, fraude ou simulação;

III - ficar constatado que a infração não trouxe prejuízos à fiscalização, assim entendida qualquer ação ou omissão que:

a) implique embaraço, atraso ou dificuldade à ação fiscal, inclusive o descumprimento à notificação fiscal específica;

b) prejudique o controle fiscal sobre as operações ou prestações;


IV - o contribuinte não tiver sido autuado por qualquer das infrações previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, ou notificado nos termos do artigo 2º, nos últimos 3 (três) anos;

V - o contribuinte não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ou, caso possua, estiverem com exigibilidade suspensa.

(...)

Enquanto a Portaria anterior afastava o benefício para os contribuintes reincidentes, para a mesma infração, no período de 5 anos, a Portaria SRE Nº 51/2023 prevê como requisito que o contribuinte não tenha cometido qualquer infração prevista no art. 85 da Lei nº 6.374/1989 (Lei do ICMS-SP) no período de 3 anos.

Considerando que o dispositivo em questão prevê inúmeras infrações por descumprimento de obrigações principal e acessórias, e ainda, que os demais requisitos da nova Portaria deverão ser cumpridos cumulativamente para que o AIIM não seja lavrado, as alterações na legislação acabaram por restringir a aplicação do benefício aos contribuintes.

(Portaria SRE Nº 51, de 31 de julho de 2023, DOE-Executivo 01.08.2023. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: ago. 2023).