A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ/SP”) publicou a Resposta à Consulta Tributária n° 22487M1/2023, de 24 de fevereiro de 2023, que examinou a aplicação das disposições de um Convênio CONFAZ que não foi internalizado no ordenamento estadual, a qual modificou a Resposta à Consulta Tributária n° 22487/2020, de 04 de fevereiro de 2021.
Na ocasião, a Consulente, empresa que realiza comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, relata que realiza operação interestadual com insumos agropecuários importados. Em referência a esta operação, é beneficiária de redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do ICMS e aplicação de alíquota de 4% (quatro por cento) do ICMS, em razão das disposições do Convênio ICMS 100/97, internalizado no ordenamento jurídico estadual por meio do Anexo II, artigo 9°, inciso I, do RICMS/2000 e da Resolução do Senado nº 13/2012.
A esse teor, o questionamento apresentado pela Consulente se refere à necessidade de aplicação das disposições do Convênio CONFAZ 123/2012, o qual não foi internalizado no ordenamento estadual quanto aos insumos agropecuários, e que restringiu a utilização da redução de base de cálculo sobre os produtos importados do exterior concedida pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 e pela Resolução do Senado 13/2012.
Nesse contexto, a SEFAZ/SP indicou que os Convênios CONFAZ celebrados pelo Estado de São Paulo que impliquem renúncia de receitas são autorizativos, havendo necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais neles veiculados.
Contudo, quanto ao Convênio CONFAZ 123/2012, especificamente, foi esclarecido que não há necessidade de internalização no ordenamento estadual das suas disposições para que este seja aplicado. Isto porque o referido Convênio, ao restringir a aplicação de benefícios fiscais anteriormente concedidos, promove alteração atrelada ao Convênio que autorizou a concessão do benefício fiscal, e não ao decreto estadual que efetivamente o concedeu, de forma que tal mudança observa os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Por fim, no que se refere à modificação de resposta, a SEFAZ/SP indicou que o Decreto 67.382/2022, em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023, alterou novamente o percentual de redução de base de cálculo aplicável ao Estado de São Paulo, restabelecendo a aplicação de 60%. Diante disso, para as operações interestaduais praticadas pela Consulente a partir de 01/01/2023, volta a ser aplicável, nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012 e beneficiadas nos termos do artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, a carga tributária de 2,8%.
(Resposta à Consulta Tributária SEFAZ-SP nº 22487M1/2023, de 24.02.2023. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: fev. 2022)