No dia 22 de junho de 2022, foi publicada a Lei nº 14.375/2022 que promoveu alterações relevantes na Lei de Transação Tributária (Lei nº 13.988/2022), permitindo a transação tributária para casos de cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Receita Federal do Brasil (“RFB”). A norma estendeu a lista de benefícios que poderão ser contemplados pela transação tributária, possibilitando: (i) a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (ii) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos; e (iii) o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros. Além disso, foi ampliado os descontos concedidos para até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados e estendido o prazo de quitação dos créditos em até 120 meses. A nova norma ainda (i) estabeleceu que os descontos concedidos pelas transações tributárias não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, do PIS e da COFINS; (ii) permitiu que os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor sejam mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento; e (iii) permitiu a inclusão de créditos inscritos em dívida ativa do FGTS na transação por adesão no contencioso de pequeno valor, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores e desde que autorizado pelo seu Conselho Curador. Ressaltamos, por fim, que até o momento a RFB não regulamentou a matéria sobre a possibilidade de transação tributária nos casos de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.
(Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 – DOU-I 22.06.2022 Disponível em <Íntegra>. Acesso em: jul. 2022).