O Convênio ICMS nº 143/02, que trata das obrigações tributárias do depositário em recinto alfandegado, foi modificado pelo Convênio ICMS nº 20/2024. As alterações incluíram os parágrafos 1º, 2º e 3º na Cláusula Primeira, introduzindo novas obrigações acessórias para operações envolvendo combustíveis derivados de petróleo.

A Cláusula Primeira original do Convênio ICMS nº 143/02 exigia a apresentação de comprovante de recolhimento do ICMS ou de exoneração do imposto para a entrega de mercadorias importadas. O parágrafo primeiro, adicionado a essa cláusula, estabelece requisitos específicos para o desembaraço aduaneiro de combustíveis em território de unidade da Federação distinta da do importador, fazendo referência aos Convênios ICMS nº 85/2009, nº 199/2022 e nº 15/2023, que tratam da tributação monofásica do ICMS em operações com combustíveis.

O parágrafo segundo regulamenta a obrigação do depositário do recinto alfandegado de manter as Declarações de Importação (DI), Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) e comprovantes de recolhimento do ICMS monofásico relacionados à importação de combustíveis à disposição da fiscalização.

Por fim, o parágrafo terceiro estabelece que, na saída do combustível do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá uma NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente, referenciando a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador.

Essas alterações entraram em vigor na data da publicação do Convênio ICMS nº 20/2024 no Diário Oficial da União, em 26 de abril de 2024, conforme a Cláusula Segunda do referido Convênio. É importante observar que o descumprimento dessas regras atribui ao depositário estabelecido no recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do ICMS e seus acréscimos, conforme a Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 143/02.

(Convênio ICMS nº 20, de 25 de abril de 2024, DOU-I 26.04.2024. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: abr. 2024)