O Decreto nº 12.620/2025, publicado em 15 de setembro de 2025, atualiza integralmente o Acordo para Evitar Dupla Tributação (ADT) celebrado entre Brasil e China, modernizando o tratamento tributário aplicado às operações transnacionais e fortalecendo o ambiente jurídico para investimentos bilaterais. O novo tratado aproxima o país dos padrões internacionais da OCDE ao redesenhar a tributação sobre dividendos, juros e royalties, ao introduzir mecanismos modernos de cooperação fiscal e ao incorporar cláusulas antiabuso e de intercâmbio de informações.
Entre as principais alterações, destaca-se a reformulação completa do regime de dividendos, que passam a ter tributação limitada a 10% quando o beneficiário for sociedade que detenha participação mínima de 10% no capital da pagadora por pelo menos 365 dias, a 15% para os demais casos e a 5% quando o beneficiário for governo, fundos soberanos ou instituições estatais. Em relação aos juros, o acordo fixa alíquota máxima de 15%, com redução a 10% quando a remessa for destinada a instituições financeiras que financiem obras públicas ou aquisição de equipamentos industriais ou científicos, desde que o prazo da operação seja de pelo menos cinco anos, e prevê isenção total para pagamentos feitos a governos e bancos públicos.
O tratado inclui ainda disposição expressa tratando os Juros sobre Capital Próprio como “juros”, eliminando uma controvérsia histórica sobre sua classificação para fins de tributação internacional. No tocante aos royalties, as alíquotas passam a ser de 15% para o uso de marcas e de 10% para patentes, tecnologias, know-how e processos industriais, representando significativa redução em relação ao regime vigente anteriormente.
O novo Acordo de Dupla Tributação (“ADT”) disciplina também o método de eliminação da dupla tributação, prevendo a concessão do crédito do imposto pago na fonte, e adota cláusula de nação mais favorecida, segundo a qual reduções futuras negociadas com outros países serão automaticamente incorporadas ao acordo com a China, respeitando limites mínimos de 5% para dividendos e 10% para juros e royalties.
(Decreto nº 12.620, de 12 de setembro de 2025. Publicado no DOU-I de 15.09.2025. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: nov. 2025)
