Foi publicada no Diário Oficial, no último dia 12, Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36/24, que impugnou parte da Medida Provisória (“MP”) nº 1.227/24. Os dispositivos rejeitados foram os incisos III e IV do art. 1º e os arts. 5º e 6º da MP. Os incisos III e IV do art. 1º traziam as restrições adicionais ao direito de creditamento e ressarcimento de créditos tributários, ao passo que o art. 5º alterava a Lei nº 9.430/96 para determinar que não poderia ser objeto de compensação o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, exceto com débito das referidas contribuições. O art. 6º, por sua vez, revogava diversas hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos do PIS e da Cofins, limitando o direito dos contribuintes de utilizarem esses créditos. Em razão da rejeição parcial da MP, as empresas do regime não cumulativo podem voltar a utilizar os créditos de PIS e da Cofins na compensação com outros tributos administrados pela RFB, tendo em vista que a devolução da norma implica no encerramento instantâneo de sua vigência e os efeitos da rejeição são retroativos, aplicando-se desde a data da edição da MP (04/06/24). Além da utilização dos créditos, também retorna às empresas a possibilidade de ressarcimento e compensação de valores referentes a créditos presumidos das contribuições em referência. Por fim, continuarão válidos os incisos I e II do art. 1º e os arts. 2º, 3º e 4° da MP.

(Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024. DOU Ed. Extra 04.06.2024. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: jun. 2024)

(Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 11 de junho de 2024. DOU 12.06.2024. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: jun. 2024)