Despesas com links patrocinados em plataformas de busca não geram créditos de PIS e Cofins. Esse é o entendimento manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta 43/2023, publicada no Diário Oficial no último dia 22 de março. É a primeira vez em que a Receita se posiciona sobre o tema.

A consulta foi feita por um contribuinte da área de crédito que exerce suas atividades somente pela internet, sem presença física. Assim, defendeu que as despesas com os links patrocinados seriam necessárias para exercer sua atividade e se encaixariam na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.221.170.

No referido julgamento, o STJ definiu que para creditamento de PIS e Cofins, seria insumo tudo o que é imprescindível para a atividade econômica da companhia. A Corte fixou a seguinte tese sobre o tema: “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Segundo a Receita, a despesa com os links patrocinados é preparatória, e não essencial para a atividade da empresa. Além disso, a não contratação do serviço de links patrocinados não impediria o funcionamento da companhia e nem afetaria a qualidade ou quantidade do serviço prestado. Com isso, o dispêndio não teria o condão de gerar créditos de PIS e Cofins.

Na Solução de Consulta, a Receita Federal considerou que a atividade desenvolvida pela empresa consulente, de captação de clientes e análise e negociação do crédito e definição de condições (taxa de juros, por exemplo) não estava diretamente relacionada ao dispêndio. O entendimento vale “ainda que essa [a empresa] atue exclusivamente em plataformas eletrônicas”, diz a publicação.

(Solução de Consulta COSIT nº 43, de 22 de fevereiro de 2023. DOU – I 22.03.2023. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: abr. 2023).