Por meio da celebração do Convênio ICMS nº 78/2023, de 20 de junho de 2023, publicado em 21.06.23, o Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (“CONFAZ”) autorizou o Estado de Pernambuco a instituir o programa recuperação de créditos tributários de ICMS.

O Convênio prevê condições de pagamento de créditos constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussões administrativas ou judiciais, inscritos ou não em dívida ativa, desde que derivados de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

O crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

  1. à vista, com redução de até 90% das multas e de até 95% dos juros;
  2. de 2 até 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% das multas e de até 65% dos juros; ou
  3. de 13 até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% das multas e de até 45% dos juros.

Já para os créditos tributários oriundos de penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos fiscais, constituído ou não, o crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

  1. à vista, com redução de 90% do crédito tributário;
  2. de 2 até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% do crédito tributário; e
  3. de 25 até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% do crédito tributário.

O Convênio também estabelece condições de pagamento especificas para créditos tributários relacionados a condutas que impossibilitem a utilização dos incentivos fiscais concedidos pelo estado de Pernambuco.

Nesse contexto, por se tratar de uma autorização, o Convênio depende da edição de legislação pelo Estado de Pernambuco para que haja a regulamentação, implementação e, sobretudo, regras específicas de adesão ao programa, que poderá dispor sobre:

  1. prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;
  2. atualização e demais acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;
  3. valor mínimo de cada parcela;
  4. rescisão do parcelamento;
  5. redução do valor dos honorários advocatícios;
  6. tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
  7. hipóteses e limites de utilização de créditos fiscais a favor do contribuinte para pagamento; e
  8. outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Por fim, também é previsto que a adesão ao programa implica em reconhecimento dos créditos tributários, condicionando o contribuinte à desistência de ações relacionadas e renúncia ao direito sobre o qual se apoiam eventuais processos.

(Convênio ICMS nº 78, de 20 de junho de 2023, DOU-I 21.06.2023. Disponível em <íntegra>. Acesso em jul. 2023)