No dia 12/01/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.159/2023 como uma das medidas apresentadas pelo atual Governo Federal visando a recuperação fiscal e a redução do déficit primário, que ocorre quando o governo gasta mais do que consegue arrecadar com tributos. A referida Medida Provisória alterou as Leis 10.637/02 e 10.833/03, que tratam, respectivamente, do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, para incluir expressamente que o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições, em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 57.706/PR. Incluiu, ainda, novo dispositivo estabelecendo que o ICMS tampouco compõe a base de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, de forma que o direito creditório do contribuinte ficaria reduzido.
A Medida Provisória nº 1.159/2023 entrou em vigor na data da sua publicação, 12/01/2023, mas, especificamente em relação ao dispositivo que trouxe uma restrição ao direito de crédito, só passará a produzir efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal.
(Medida Provisória nº 1159, de 12 de janeiro de 2023, DOU-I Ed. Extra 12.01.2023. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: jan. 2023).