Por meio da SC COSIT 57/25, a RFB formalizou entendimento acerca da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo diante da ausência de destaque do imposto na nota fiscal.
A SC COSIT 57/25 analisou qual é o procedimento a ser adotado para possibilitar a exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme apurado pelo regime não cumulativo.
No caso em questão, a consulente questiona se, em virtude das especificidades dos regimes especiais que a qualificam como substituta tributária, pode considerar o montante do ICMS-ST como não incluído na receita bruta obtida em suas operações, para fins de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS.
De acordo com a descrição dos fatos apresentada na SC COSIT 57/25, a consulente atua no ramo de comércio atacadista de mercadorias diversas, possuindo vários estabelecimentos filiais. Além disso, afirma que é contribuinte do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo, bem como do ICMS.
A consulente esclareceu que, ao adquirir mercadorias para revenda sujeitas ao ICMS-ST, na hipótese de ser substituída, o imposto é retido e recolhido pelos fornecedores. Na ocasião, as notas fiscais de venda devem destacar o ICMS-ST, que pode ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Entretanto, apesar de ser classificada como substituta tributária e responsável pela retenção do ICMS-ST nas transferências interestaduais, a empresa não consegue excluir o ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Isso ocorre porque não pode destacar o valor do imposto nas notas fiscais de venda, uma vez que muitos estados proíbem expressamente o destaque do ICMS-ST nos documentos fiscais de saída.
Em análise ao caso, a RFB, com base no § 4º, do art. 12, do Decreto-Lei 1.598/77, ressaltou que os tributos não cumulativos que são cobrados do comprador pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços, na qualidade de mero depositário, não devem ser considerados na receita bruta.
Para que isso ocorra, três condições devem ser atendidas, sendo elas: (i) o tributo deve ser não cumulativo; (ii) o tributo deve ser cobrado do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário; e (iii) o tributo deve ser cobrado de forma destacada.
Todavia, no que diz respeito à terceira condição, observou-se que a Empresa Consulente "está formalmente impedida de realizar o destaque do ICMS-ST nas Notas Fiscais de Saída".
Nesse contexto, a RFB destaca que, o art. 25, § 3º, II, da IN 2.121/22, não exige que o ICMS seja cobrado de forma destacada do comprador pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços, na condição de substituto tributário, para que não seja incluído na receita bruta.
Diante disso, foi concluído que, na hipótese de o substituto ser formalmente impedido de destacar o ICMS-ST no momento da emissão do documento fiscal de saída, ele poderá optar por não incluir o valor correspondente na receita bruta, conforme previsto na legislação relacionada ao PIS e à COFINS apuradas pelo regime não cumulativo.
É fundamental ressaltar que a RFB estabelece como condição para essa possibilidade a comprovação da incidência do imposto na operação, bem como a caracterização do vendedor como mero depositário do tributo estadual.
(Solução de Consulta Cosit 57, de 26 de março de 2025. Publicado DOU-I de 31.03.2025. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: mai. 2025)