O Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ) editou o Ato Declaratório nº 44, de 17 de novembro de 2023, por meio do qual declarou a rejeição do Convênio ICMS nº 174, de 31 de outubro de 2023, que tinha como objetivo a regulamentação das operações de remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Apenas para referência, o referido Convênio havia sido editado após longo debate jurídico concluído pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), cujo julgamento declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre as transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, bem como determinou que os Estados regulamentem a transferência dos créditos de ICMS até 31 de dezembro de 2023, reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos se exaurido este prazo sem que os Estados disciplinem tal transferência.
Contudo, por meio do Decreto 48.799, de 16 de novembro de 2023, o Estado do Rio de Janeiro manifestou a ‘não’ ratificação do Convênio ICMS nº 174/23, implicando a rejeição da norma, nos termos do §2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 24/75.
É importante acompanhar os desdobramentos deste tema, bem como a forma e o ato legal com que os Estados regulamentarão as transferências dos créditos, tendo em vista o prazo exíguo para que isto seja resolvido.
(Ato Declaratório CONFAZ nº 44, de 17 de novembro de 2023, DOU-I 20.11.2023. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: nov. 2023).