A Lei nº 14.973/2024 trouxe importantes alterações em âmbito tributário, dentre os quais se destacam: possibilidade de atualização do valor de bens imóveis por pessoas físicas e jurídicas; Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral); e depósitos judiciais e extrajudiciais.

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS IMÓVEIS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Pessoas físicas residentes no Brasil podem atualizar o valor de seus imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) para refletir o valor de mercado. A diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) a uma alíquota definitiva de 4%. Os valores resultantes da referida atualização devem ser incluídos na declaração de bens e direitos da DAA do ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.

A pessoa jurídica também poderá atualizar o valor de seus imóveis para refletir o valor de mercado. Nesse caso, a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) a uma alíquota definitiva de 6% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a uma alíquota de 4%. Além disso, os valores resultantes da citada atualização não podem ser considerados como despesa de depreciação para fins tributários.

Importante destacar que, se a venda do imóvel ocorrer antes de 15 anos após a atualização, deverá ser observado um critério adicional para mensuração do ganho de capital que será objeto de tributação.

REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO GERAL DE BENS CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT-GERAL)

Foi instituído o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), que permite a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, de acordo com a legislação cambial ou tributária.

Para aderir ao RERCT-Geral, é necessário apresentar à Receita Federal do Brasil (RFB) uma declaração única, contendo uma descrição detalhada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que o declarante seja titular em 31/12/2023, a serem regularizados, juntamente com seus respectivos valores em reais.

O prazo para adesão ao RERCT-Geral é de 90 dias a partir da data de publicação da Lei nº 14.973/2024, sendo que a adesão deve ser feita por meio de declaração voluntária da situação patrimonial em 31/12/2023, acompanhada do pagamento de imposto e multa.

Ressalta-se que, quanto aos rendimentos, frutos e acessórios incluídos nas declarações e regularizados pelo RERCT-Geral, aplica-se o disposto no art. 138, do CTN, inclusive com dispensa do pagamento de multas moratórias, se as inclusões forem feitas até o último dia do prazo para adesão do regime ou até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual, o que for posterior.

DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

 

Os depósitos em processos administrativos ou judiciais de interesse da União e suas entidades devem ser feitos na Caixa Econômica Federal, sem a necessidade de deslocamento do depositante até a agência bancária ou o preenchimento de documentos físicos. A partir disso, a Caixa Econômica Federal procederá com o depósito diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, comunicando eletronicamente a RFB.

Além disso, ressalta-se que a nova Lei também trouxe alterações em relação à atualização dos depósitos judiciais e extrajudiciais. Na ocasião, a RFB centralizará os dados relativos aos depósitos, enquanto a instituição financeira deve manter controle dos valores depositados, levantados e concluídos. Conforme a ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, duas situações podem ocorrer: (a) a conclusão da conta de depósito sem a incidência de remuneração, quando os valores forem destinados à administração pública; ou (b) o levantamento dos valores pelo titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.

Importante destacar que, quanto ao item "b", os depósitos, anteriormente atualizados pela Taxa Selic, não serão mais selicados. Essa mudança é relevante do ponto de vista econômico-financeiro para os contribuintes, especialmente para aqueles que possuem processos de longa duração, pois reduz o valor a ser levantado em caso de sucesso na ação.

Em relação aos depósitos judiciais em processos encerrados, o prazo para levantamento perante órgão do Poder Judiciário da União é de 2 anos, a contar da intimação ou notificação. Os interessados devem ser previamente comunicados sobre o encerramento da conta de depósito. Além disso, o interessado tem um prazo prescricional de 5 anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito.

(Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: out. 2024)