Recentemente, foi publicada a Lei Complementar nº 194/2022, que limita a alíquota do ICMS sobre os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, os serviços de comunicação e o transporte coletivo, em razão de terem sidos considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis.
Dessa forma, ficou vedada a fixação de alíquotas em patamar superior ao das operações em geral (p. ex., 17% e 18%), permitindo aos Estados apenas a aplicação de alíquotas inferiores. A norma também restabeleceu o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre as aquisições de óleo diesel durante o período em que as alíquotas das referidas Contribuições incidentes sobre os combustíveis estiverem zeradas - entre 11 de março e 31 de dezembro de 2022, conforme estabelece a Lei Complementar nº 192/2022.
Entretanto, os Governadores de 11 Estados e do Distrito Federal apresentaram no Supremo Tribunal Federal (“STF”) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 7.195 contra a Lei Complementar nº 194/2022, arguindo que a lei representaria um intervencionismo indevido nos demais entes subnacionais, além de constituir uma invasão de competência constitucional reservada aos Estados para a fixação de alíquotas do ICMS.
Nesse contexto, a relatora Ministra Rosa Weber já proferiu despacho na mencionada ADI para adotar o rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/99, que dispensa a análise liminar e autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do Supremo analisando diretamente o mérito. Assim, muito embora os Estados já estejam obrigados a seguirem a referida norma, aguarda-se atualmente a definição quanto à constitucionalidade da Lei Complementar nº 194/2022 pelo Plenário do STF.
(Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022 – DOU-I 23.06.2022. Edição extra. Disponível em: <íntegra> Acesso em: jun. 2022).