Foi publicada, em 21 de julho de 2023, a Instrução Normativa (“IN”) que regulamenta os depósitos judiciais e extrajudiciais relacionados a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), inclusive àqueles referentes a débitos inscritos em dívida ativa. A instrução determina que o depósito pode ser efetuado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (“CEF”) através do documento para depósito judicial ou extrajudicial, chamado de DJE, seguindo as instruções constantes do anexo II da IN. Há a ressalva de que os depósitos que forem realizados para suspensão de valores inscritos em dívida devem ser preenchidos de maneira individualizada, por débito e período em discussão. A instrução também determina que nos casos de levantamento dos valores à conta do depositante, a transferência deve ocorrer no prazo de 24 horas contatado da ciência da decisão proferida por autoridade judicial ou administrativa que autorizou o levantamento. Outro ponto de atenção é que a IN regulamenta que, após o término desfavorável da discussão administrativa e da decisão de autorização da transferência, os depósitos realizados perante a RFB podem ser transferidos para o processo judicial por meio de uma guia de levantamento de depósito, que deve ser preenchida pela própria RFB e enviada ao processo judicial e à CEF, para registro nos controles. A IN acompanha a guia de depósito e a guia de levantamento como anexos, para instrução correta de preenchimento.
(Instrução Normativa RFB Nº 2.153, de 21 de julho de 2023, DOU-I 26.07.2023. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: ago. 2023).