Foi publicada, em 7 de outubro de 2022, a Portaria PGFN nº 8.798, que instituiu o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN), estabelecendo medidas excepcionais de regularização fiscal ante a atual situação transitória de crise econômico-financeira e a momentânea dificuldade de geração de resultados pelos contribuintes.
Com a publicação da portaria, ficou autorizada a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante (i) o pagamento em dinheiro à vista de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor e (ii) a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021 para quitação dos 70% restantes.
A Portaria nº 8.798 se mostra mais benéfica ao contribuinte que a regulamentação anterior, consistente na Portaria nº 6.757/22, que restringia a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar dívida apenas se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo.
A adesão ao QuitaPGFN será realizada exclusivamente por meio do portal Regularize, entre 1º de novembro e 30 de dezembro.
(Portaria PGFN nº 8.798, de 4 de outubro de 2022, DOU-I 07.10.2022. Disponível em <Íntegra>. Acesso em: out. 2022.)