Em 13 de junho de 2023, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, que dispunha que os valores remetidos ao exterior em razão de operações de licenciamento de softwares estão sujeitos à incidência de IRRF e PIS/COFINS-Importação. Dentre outras disposições, a Consulta reafirma que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de IRRF sob a alíquota de 15%, nos termos do art. 767 do Decreto 9.580/18 (RIR). Além disso, a Consulta alterou o entendimento anteriormente adotado pela Receita Federal no que tange à tributação dessas remessas pelo PIS/COFINS-Importação, filiando-se à diretriz firmada no julgamento das ADIs 1.945/MT e 5.659/MG, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo as quais, no contrato de licenciamento de uso de softwares, a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, seja na aquisição por meio físico ou eletrônico, de modo que configuram contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior. Assim, tais valores atraem a incidência das referidas contribuições, nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865/04. No que diz respeito à CIDE-Royalties, ficou mantido o entendimento no sentido da não-incidência da contribuição sobre a licença de uso software quando não há transferência da respectiva tecnologia do exterior para o país.
(Solução de Consulta COSIT nº 107/2023. Disponível em <íntegra >. Acesso em jul. 2023).