A Receita Federal do Brasil emitiu seu entendimento sobre a tributação aplicável às remessas ao exterior em contrato de cost sharing. No caso concreto, a consulente relatou ser integrante de grupo econômico e signatária de contrato de compartilhamento de custos em que a sociedade centralizadora dos gastos é domiciliada na França. Informou ainda que os gastos compartilhados consistem em salários dos contadores, advogados e colaboradores do setor administrativo que beneficiam todo o grupo econômico. Pontuou, por fim, não haver a inclusão de qualquer margem de lucro nos custos incorridos e compartilhados e que o rateio das despesas obedece a critérios objetivos e pré-definidos no acordo.

Segundo o Fisco Federal, há a incidência de IRRF e CIDE, respectivamente, às alíquotas de 15% e 10% em razão das remessas realizadas representarem remuneração pela prestação de serviços técnicos em favor da consulente. Ademais, afirmou a RFB ter havido importação de serviço, já que houve a prestação de um serviço por sociedade estrangeira cujo resultado se verificou no Brasil e, bem assim, materializou o gato gerador do PIS e COFINS importação. A resposta da RFB está de acordo com posicionamentos anteriores do órgão sobre o tema.

(Solução de Consulta COSIT nº 39, de 18 de março de 2025. Publicado DOU-I de 20.03.2025. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: abr. 2025)