A Receita Federal editou nova orientação sobre a tributação das empresas que oferecem licença-maternidade estendida para as funcionárias. Os fiscais do país deverão cobrar contribuição previdenciária sobre o salário pago durante os dois meses de prorrogação do benefício. Pela Constituição, as trabalhadoras têm direito a quatro meses (120 dias) de licença-maternidade remunerada, custeada pela Previdência Social. As companhias que aderem ao Empresa Cidadã, instituído em 2008 pela Lei nº 11.770, e que são tributadas pelo lucro real, podem prorrogar o benefício em troca de deduzir a remuneração paga às mães do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A Solução de Consulta nº 27, da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal teve sua publicação no Diário Oficial em 09/02/2023 e era aguardada pelas mais de 25.800 companhias que aderiram ao Programa Empresa Cidadã. Antes da manifestação do Fisco, várias dessas empresas já estavam recorrendo ao Judiciário para questionar a exigência da tributação da contribuição previdenciária e houve decisões favoráveis. A dúvida das companhias sobre o dever de tributar o salário pago na prorrogação da licença maternidade surgiu depois de uma decisão do STF, de 2020, proferida em repercussão geral. Na ocasião, os ministros estabeleceram que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita manifestaram no sentido de que a decisão do STF vale para a contribuição previdenciária devida pelos empregadores – de 20% sobre a folha de salários. Agora, na solução de consulta, o Fisco detalhou que o salário-maternidade é um benefício previdenciário, distintamente da remuneração paga durante o período de prorrogação da licença. Assim, a contribuição previdenciária seria devida no segundo caso, sob o fundamento de que o objetivo do Programa Empresa Cidadã é garantir a licença-maternidade sem prejuízo da remuneração, e não o salário-maternidade.

 (Solução de Consulta COSIT nº 27, de 27.01.2023, DOU-I 09.01.2023. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: dez. 2022).