Em 07.10.2024, foi publicado o Convênio ICMS nº 109/2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O Convênio ICMS nº 109/2024 revogou o Convênio ICMS nº 178/2023 e trata de forma mais abrangente a transferência do crédito de ICMS.
As disposições do novo convênio buscam implementar as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 204/2023 e asseguram o direito à transferência de crédito relativo às operações anteriores no montante efetivamente tributado na operação anterior.
O Convênio 109/2024 traz mais flexibilidade ao contribuinte, uma vez que permite a escolha entre a sistemática de transferência de créditos ou a equiparação da operação a uma tributada, enquanto o Convênio 178/2023 impunha a simples transferência de créditos de ICMS entre os estabelecimentos. Todavia, mesmo alterando o Convênio 178/2023, ele ainda gera discussões quanto a questões envolvendo, por exemplo, a manutenção de créditos em determinadas operações.
Destaca-se, por fim, que o Convênio ICMS nº 109/2024 entrou em vigor na data de sua ratificação no Diário Oficial da União (07.10.2024).
Nossa equipe tributária está à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e para tratar de forma mais aprofundada sobre os possíveis impactos da publicação do Convênio ICMS nº 109/2024, tendo publicado no portal Inteligência Jurídica uma análise mais aprofundada do tema
(Convênio ICMS nº 109, de 03 de outubro de 2024. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: out. 2024)