A Receita Federal do Brasil publicou em 20 de dezembro do ano passado a Instrução Normativa (“IN”) 2.121/2022 que atualizou e consolidou as normas relativas ao Programa de Integração Social (“PIS”) e a Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”). Uma das grandes atualizações promovidas pela IN 2.121/2022 foi definir o conceito de “software importado”, como sendo “aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede não está localizada no Brasil”, estando em linha com a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) sobre o tema. A definição promovida pela IN 2.121/2022 é bastante relevante, já que a Lei no 10.833/2003 estabelece que as receitas auferidas por empresas de serviço de informática estão submetidas ao regime cumulativo, com exceção das receitas auferidas com a venda de “softwares importados”. Mesmo tendo a intenção de solucionar as discussões envolvendo esse tema, é possível que a definição de “software importado”, realizada pela IN 2.121/2022, ocasione novos questionamentos por parte dos contribuintes.

(Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, DOU-I 20.12.2022. Disponível em: <Íntegra>. Acesso em: fev. 2023).