Em 16 de setembro de 2022, o estado do Mato Grosso do Sul publicou a Resolução n° 3.265/2022, que revoga os seguintes atos: Resolução/Sefaz nº 2.827, de 10 de abril de 2017; Resolução/Sefaz nº 2.993, de 27 de dezembro de 2018; e Resolução/Sefaz nº 3.043, de 3 de outubro de 2019.

As referidas resoluções dispunham sobre a vedação de crédito do imposto relativo às entradas decorrentes de operações interestaduais alcançadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com a Lei Complementar n° 24/1975.

A nova Resolução publicada pelo estado do Mato Grosso do Sul está em linha com as disposições da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio nº 190/2017, editadas na época como forma de dirimir questões de guerra fiscal. Tanto a lei complementar quanto o convênio dispõem acerca da convalidação de benefícios fiscais que teriam sido concedidos sem a deliberação e validação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Vale ressaltar que a convalidação ocorre a partir do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos referidos dispositivos.

Nesse sentido, desde que cumpridos os requisitos de convalidação, o estado do Mato Grosso do Sul entende pela possibilidade de creditamento de ICMS em relação às operações ocorridas nesse contexto.

(Resolução Sefaz/MS nº 3.265, de 9 de setembro de 2022, DOE 16 de setembro de 2022)