Foi autorizado, excepcionalmente, o parcelamento administrativo de débitos tributários retidos e não recolhidos pelo tomador de serviços, qualificado como responsável tributário, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, nas condições previstas no Decreto nº 25.344, de 23 de setembro de 2014, que regulamenta o Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD.
O pedido de ingresso no Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD dar-se-á por opção do sujeito passivo, exclusivamente, mediante a utilização de aplicativo específico, disponibilizado no endereço eletrônico www.pad.salvador.ba.gov.br.
O prazo para a adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD com a inclusão dos débitos tributários retidos e não recolhidos pelo tomador de serviços, será de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.
Sem prejuízo das hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 do Decreto nº 25.344/2014, serão excluídos do parcelamento os tomadores de serviços que deixarem de recolher os tributos retidos a partir do ingresso no PAD.
(Decreto Municipal nº 40.081, de 29 de abril de 2025. Publicado DOM-Salvador de 30.04.2025. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: mai. 2025)