RECURSO ESPECIAL Nº 2.130.171/SE – MIN. NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: ALEX SOBRAL BERY

RECORRIDO: CELSE – CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S.A.

TESE
A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que, com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. Como alternativa, baseando-se no art. 90 do CDC, ele pode recorrer à aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição. No caso concreto, buscava-se decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais causados a pescadores artesanais, resultantes do impacto ambiental provocado pela atividade de uma usina hidrelétrica. Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, cita jurisprudência da 2ª seção do STJ, no sentido de que “danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor” (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023). Assim, ao negar provimento aos recursos, a Turma manteve o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado.

EMENTA
“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 93 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 101, I, DO CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e conclusos ao gabinete em 17/3/2024.

2. O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental. (...)

5. A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais. 6. Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo. 7. Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou, por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver). Precedentes. 8. São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial. (...)

10. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.”