No último dia 20 de julho, foi publicado o acórdão de Recurso Ordinário apresentado nos autos do Auto de Infração nº 4.146.110-1, envolvendo creditamento, supostamente, indevido de ICMS proveniente de operações com notas fiscais inidôneas. Pelo voto de qualidade, a Quarta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (“TIT”), entendeu que restou comprovada a boa-fé da autuada, atestando a validade do creditamento do tributo, apesar das irregularidades constatadas.
A Fazenda Estadual acusou o contribuinte de ter se creditado indevidamente de ICMS sobre entrada de mercadorias, uma vez que as notas fiscais teriam sido emitidas por fornecedor com inscrição estadual irregular, em razão de simulação de estabelecimento. Assim, entendeu-se que os documentos seriam inidôneos, não permitindo a apropriação do crédito.
De acordo com a Fiscalização, a autuada já possuía prévio conhecimento acerca da situação irregular da Empresa emissora das notas fiscais, eis que a análise dos documentos anexados permitia que a autuada constatasse origem da mercadoria diversa daquela indicada nas notas.
A autuada sustentou ter agido de boa-fé e atuado com zelo durante a contratação das operações autuadas, eis que emitia, regularmente, extratos do SINTEGRA, que comprovam que o emitente das notas fiscais apresentava situação regularizada perante o Fisco Estadual na data das operações.
Para fundamentar sua defesa, a autuada comprovou a efetividade das operações realizadas com seu fornecedor ao (i) apresentar declaração inidoneidade posterior à celebração do negócio jurídico; (ii) comprovar que verificou a regularidade fiscal do fornecedor; e (iii) demonstrar a veracidade da compra e venda realizada, por meio de e-mails, comprovantes de pedidos e comprovantes de pagamentos.
Em resposta, a Fiscalização alegou que as provas demonstradas foram produzidas unilateralmente pela autuada e, portanto, não comprovariam a regularidade das operações.
No âmbito do julgamento ora analisado, que reformou a decisão de primeira instância, cancelando a autuação, foi exarado o entendimento de que a autuada comprovou sua boa-fé, ao adotar todos os procedimentos que estavam ao seu alcance para verificar a regularidade de seu fornecedor perante o fisco estadual, eis que restou constatado a veracidade e efetividade das operações realizadas.
O entendimento jurídico prevalecente foi de que, o crédito tributário proveniente de notas fiscais consideradas inidôneas não pode ser glosado pela Fiscalização, caso fique comprovado a boa-fé da contribuinte que não tenha dado causa à irregularidade.
Por consequência, o creditamento de ICMS realizado pela autuada foi considerado válido e o débito cancelado.
(Auto de Infração nº 4.146.110-1)