No dia 01 de setembro de 2022, foram publicados editais da Receita Federal (“RFB”) que regulamentam duas formas para os devedores negociarem o pagamento de dívidas discutidas no contencioso administrativo fiscal, quais sejam (i) Edital de Transação por Adesão RFB nº 1/2022, que trata de dívidas de créditos tributários irrecuperáveis e (ii) Edital de Transação por Adesão RFB nº 2/2022, que trata de dívidas de pequeno valor. No 1º Edital, a RFB considera créditos tributários irrecuperáveis, aqueles constituídos há mais de 10 anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no CNPJ seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. No 2º Edital, são consideradas dívidas de pequeno valor, aquelas de até 60 salários-mínimos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Para qualquer uma das referidas transações por adesão, o prazo para a adesão do contribuinte se encerra às 23h59 do dia 30 de novembro de 2022, sendo que ambos os Editais da RFB entraram em vigor na data de sua publicação.
Também em 01 de setembro de 2022, entrou em vigor a Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que dispõe sobre a transação individual proposta pelo contribuinte e dispensa publicação de edital. Tal modalidade é destinada a contribuintes com débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10 milhões; devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; autarquias, fundações e empresas públicas federais e Estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
Em relação aos três tipos de transação, os débitos deverão estar em discussão no contencioso administrativo para que as dívidas sejam passíveis de serem negociadas com a RFB e, caso o contribuinte opte pelo pagamento do débito através de algum dos três tipos de transação, deverá desistir da discussão no contencioso administrativo. Também em relação aos três casos, é possível a adesão parcial, não sendo necessário abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo.
(Edital de Transação por Adesão RFB n. 1 e 2/2022 . Disponível em: <íntegra>. Acesso em: set. 2022) e Portaria RFB n. 208, de 11 de agosto de 2022, DOU-I 12/08/2022. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: set. 2022).