A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ/SP”) publicou a Resposta à Consulta Tributária n° 25560/2022, veiculando o entendimento que considera interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado em favor de empresa sediada no exterior. A consulta foi endereçada por empresa prestadora de serviço de data center, contratada por empresa no exterior (sem entidade jurídica constituída no Brasil) que iria remeter bens para a empresa contratada, visando a ativação do serviço. Para tanto, a empresa estrangeira contratava uma segunda pessoa jurídica, como sua representante no país. A SEFAZ-SP entendeu que na efetiva remessa da mercadoria deve ser emitida a Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna. Em relação às obrigações acessórias, foi indiciado que na Nota Fiscal deveria ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestação (“CFOP”) 5.102 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro e, no campo de Informações Complementares, deveria constar que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em estabelecimento situado no Estado de São Paulo.
(Resposta à Consulta Tributária SEFAZ-SP n° 25560, de 06 de junho de 2022. Disponível em: <íntegra> Acesso em: jun. 2022).