No último dia 23 de junho, suspendeu-se o julgamento do RE 640452, em que se discute o caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental. A suspensão se deu em razão de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. O RE 640452 havia sido incluído na pauta da sessão virtual de 23/06/2023 a 30/06/2023 para continuidade do julgamento, suspenso desde 25/11/2022, em razão de pedido de vista do Ministro Dias Toffoli. No caso, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, já havia votado pela fixação da tese: “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”. Na última semana, o Ministro Dias Toffoli proferiu voto divergindo parcialmente do Relator, para propor a fixação das seguintes teses, estabelecendo limites e gradação para a multa isolada em razão da gravidade do comportamento descrito no tipo e das circunstâncias agravantes e atenuantes: 1. Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente. 3. Na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. Por fim, o Ministro Dias Toffoli propôs a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até esta data.
(RE 640452. Disponível em <íntegra>. Acesso em jul. 2023