O Plenário do STF negou provimento aos agravos regimentais interpostos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7031 e 7133. As ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Associação Brasileira das Empresas de Benefício ao Trabalhador (ABBT) para invalidar o Decreto nº 10.854/21, que instituiu limites para a dedução dos gastos com alimentação dos empregados da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) das empresas que aderirem ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
As autoras pretendiam o reestabelecimento da norma geral contida do artigo 1º da Lei 6.321/79, que não previa limites para as deduções. Com a nova regra, as pessoas jurídicas ficam limitadas a deduzir apenas os gastos com alimentação até 1 (um) salário mínimo com empregados que ganhem até 5 (cinco) salários mínimos.
As ações tiveram seguimento negado pelo relator, Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a discussão não trata de matéria constitucional. Com o recente desprovimento dos agravos, o plenário da Corte referendou a decisão do ministro. Assim, o assunto deve continuar a ser debatido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
(ADI 7041 Disponível em: <íntegra>. Acesso em: set. 2022 e ADI 7133. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: set. 2022)