RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 1.057.258 (TEMA 533) E RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 1.037.396 (TEMA 987)
RESUMO:
O Tema 533 tem como principal recurso afetado o Recurso Extraordinário n° 1.057.258, de relatoria do Min. Luiz Fux, baseado em ajuizamento feito pelo Google em 31.08.2011 para impugnar decisão colegiada que entendeu dever a ser empresa responsabilizada por agir com negligência ao não fiscalizar conteúdo ofensivo postado por terceiros em rede social.
Já o Tema 987 tem como principal recurso afetado o Recurso Extraordinário n° 1.037.396, de relatoria do Min. Dias Toffoli, com base em ajuizamento feito pelo Facebook Brasil em 05.04.2017, no sentido de sustentar a constitucionalidade da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Os temas se submeteram a julgamento conjunto pelo STF, o qual se encontram suspenso e será retomado no dia 11.06, às 10h.
JULGAMENTO:
Até o momento, foram proferidos votos de cinco Ministros. Os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, os primeiros a proferirem seus votos, se posicionaram pela inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet. Nesse sentido, Toffoli entendeu que a norma confere um excesso de imunidade às plataformas digitais, de modo a perpetuar a disseminação de conteúdos prejudiciais no ambiente virtual. Defendeu, ainda, que as notificações extrajudiciais deveriam ser suficientes para responsabilizar as plataformas por violações à honra, à imagem e à intimidade, e propôs a responsabilização objetiva em casos mais graves, a qual poderia ser imputada, inclusive, retroativamente. De acordo com o Ministro, o provedor responderia objetivamente quando:
a) recomendasse, impulsionasse (de forma remunerada ou não) ou moderasse os conteúdos, respondendo em solidariedade com o respectivo anunciante ou patrocinador, quando se tratar de conteúdo patrocinado ou publicitário.
b) se tratar de conta inautêntica, perfil falso, ou desidentificada ou automatizada.
c) se tratar de direitos autorais e conexos, solidariamente com o terceiro.
d) o conteúdo configurar: crime contra o Estado Democrático de Direito; atos de terrorismo; crime de instigação ao suicídio ou à automutilação; crime de racismo; instigar violência contra a criança e ao adolescente e a vulneráveis, violência contra a mulher, infração sanitária e tráfico de pessoas; incitar ou ameaçar a prática de violência física ou sexual; divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizado, que levem à incitação à violência física ou a atos contra grupos ou membros de grupos socialmente vulneráveis; divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizado para causar danos ao equilíbrio do pleito e da integridade do processo eleitoral.
Por fim, sugeriu a isenção de plataformas que não atuam como redes sociais ao regime, devendo blogs e sites jornalísticos observar a Lei n° 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta. Fux, por sua vez, foi manifestamente crítico ao condicionamento da responsabilização a uma ordem judicial específica, defendendo, no entanto, que, com relação a ofensas à honra, à imagem ou à privacidade, essa imputação dependeria de notificação prévia e fundamentada por parte do ofendido. Em relação a conteúdos evidentemente ilícitos, argumentou que existe um dever de monitoramento ativo por parte das empresas.
Já o Ministro André Mendonça defendeu a constitucionalidade do dispositivo legal em questão. E sua proposta de tese, incluiu que serviços de mensageria privada não poderiam ser equiparados a mídias sociais, não havendo que se falar em dever de monitoramento ou autorregulação na hipótese. Ainda, defendeu ser inconstitucional a remoção ou suspensão de perfis de usuários, exceto quando forem comprovadamente falsos, monitorados por robôs ou possuam como objeto a prática de atos criminosos. Segundo ele, também, as plataformas teriam o dever de promover a identificação de usuário violador de direito de terceiro, podendo ser responsabilizadas, mediante expressa autorização legal, pela não remoção de conteúdos proibidos por lei. Ainda, em observância ao devido processo legal, a decisão judicial que determinasse a remoção de conteúdo deveria apresentar fundamentação específica e ser acessível à plataforma responsável pelo seu cumprimento, facultada a possibilidade de impugnação.
Por fim, os Ministros Luís Roberto Barroso e Flávio Dino adotaram posicionamentos intermediários. Barroso reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art.19, parcialmente omisso por não conferir proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, como a proteção de direitos fundamentais e da democracia. Desse modo, o Ministro entendeu que o referido artigo deveria receber alterações de modo a ampliar as hipóteses de exceção previstas no art. 21 do Marco Civil da Internet. Desse modo, sugeriu a adoção de um modelo dual, que combinasse a responsabilização subjetiva das plataformas por conteúdos gerados por terceiros com o seu dever de cuidado em relação a riscos sistêmicos. Ainda, entendeu pela necessidade de ordem judicial para a remoção de conteúdo relacionado a crimes contra a honra, a fim de evitar abusos que possam comprometer o debate público. Para os demais ilícitos, argumentou ser suficiente o envio de notificação privada. Dino, em voto proferido no dia 11/06, mostrou—se favorável a uma responsabilização segmentada, conforme a natureza do conteúdo, sendo a ordem judicial restrita, também, a crimes contra a honra. Ademais, defendeu que as plataformas fossem responsabilizadas por atos próprios, e que o seu dever de cuidado fosse cumprido de maneira mais rígida diante de cenários manifestamente graves, como, por exemplo, ataques ao Estado Democrático de Direito.
O julgamento, no momento, se encontra suspenso e permanecerá sob monitoramento.