Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da controvérsia relacionada à responsabilidade tributária da empresa intermediadora de pagamento e/ou a plataforma de marketplace pelo pagamento do ICMS incidente sobre operações com mercadorias ofertadas ou vendidas por terceiros, em meio eletrônico, nas hipóteses de ausência de emissão de nota fiscal obrigatória e/ou descumprimento de obrigações acessórias.

A controvérsia será objeto do Tema de n. 1.413.

O relator, Ministro Luiz Fux, ressaltou a relevância da matéria discutida, tendo em vista o papel fundamental que o comércio eletrônico e os métodos de intermediação de pagamentos vêm desempenhando na atual feição do mercado produtivo, bem como em atenção aos precedentes do Supremo Tribunal Federal em torno da reserva de lei complementar para dispor sobre hipóteses de responsabilidade tributária.

O leading case é o Recurso Extraordinário n. 1.554.371, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade estadual, declarou constitucional dispositivo da Lei Estadual n. 8.795/2020, que atribuiu ao intermediador de pagamento e/ou ao site ou plataforma de marketplace a responsabilidade tributária pelo ICMS incidente sobre operações com mercadorias ofertadas ou vendidas por terceiros em meio eletrônico.

Espera-se que o Tema n. 1.413 seja responsável por estabelecer parâmetros claros sobre a constitucionalidade da atribuição de responsabilidade tributária aos marketplaces e demais plataformas intermediadoras de pagamento, de modo a contribuir para maior segurança jurídica e previsibilidade nas relações comerciais digitais.

(Tema n. 1.413)