O STF finalizou, no dia 03/10, o julgamento do Tema 863 de Repercussão Geral, que discutia os “Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.”

Vale esclarecer que, quando da interposição do Recurso Extraordinário que deu origem ao Tema 863, vigia a previsão do art. 44 da Lei n. 9.430/96, segundo a qual, no caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa seria de 150% do valor dos tributos devidos.

Ano passado, contudo, foi promulgada a Lei n. 14.689/23, que reduziu o patamar máximo da multa a 100% do débito tributário, estabelecendo que poderia ser de 150% apenas se verificada a reincidência do contribuinte.

Diante dessa nova previsão, o Min. Relator, Dias Toffoli, propôs a fixação de tese de acordo com as disposições da Lei 14.689, para que a multa seja limitada a 100% e apenas possa ser aumentada para 150% em caso de reincidência, até que seja editada Lei Complementar sobre a matéria.

E o Tribunal, à unanimidade, aderiu à proposta do Relator, fixando-se a seguinte tese ao final do julgamento:

“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.

Ainda, foram modulados os efeitos da decisão, para que estes sejam produzidos apenas a partir da edição da Lei n. 14.689/23, ressalvando-se: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo precedente.”