Há maioria formada no Plenário Virtual do STF para afastar a repercussão geral em recurso no qual se discute a possibilidade de pagamento de contribuição previdenciária sobre o valor das remunerações líquidas pagas aos empregados (art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991). Assim, o STF não irá apreciar a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição dos valores relativos ao imposto de renda de pessoa física, à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso, que são retidos na fonte pagadora. Nove ministros já votaram.

A tese proposta pelo Ministro Presidente para o tema é de que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda da pessoa física e à contribuição previdenciária dos empregados e trabalhadores avulsos, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT) e a terceiros”.

A análise está prevista para ser finalizada no dia 16/06/2022.

ARE 1376970 (Tema 1221)