O STF decidiu, em sede de Recurso Extraordinário, pela manutenção da aplicação da trava de 30% para aproveitamento de prejuízos fiscais na hipótese de extinção da empresa, ainda que por incorporação. De acordo com o Ministro Relator Nunes Marques, a trava estipula um auxílio ao contribuinte, inexistindo um direito adquirido de deduzir a integralidade dos prejuízos registrados em anos anteriores com os lucros do ano corrente. Ainda, o Ministro Relator entende que a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL não foge ao que já decidido pelo STF no julgamento do Tema 117, em 2019. Os ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Gilmar Mendes seguiram o relator.
O Ministro Edson Fachin foi o único a divergir do entendimento do relator e votar pela inconstitucionalidade da trava dos 30%. Segundo o Ministro, a limitação à compensação de prejuízos fiscais caracteriza tributação do que não constitui renda, mas sim patrimônio. Por essa razão, fere os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
Embora possa ser usada como precedente, a decisão não possui efeitos vinculantes. O julgamento se encerrou no dia 30/06/23, mas ainda não houve a publicação do inteiro teor do acórdão.
(Recurso Extraordinário nº 1.357.308)