Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei do Estado de Mato Grosso que instituía o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a transmissão de bens e direitos localizados no exterior, sob o fundamento de que seria necessária a edição de lei complementar veiculando normas gerais sobre tal hipótese de incidência, nos termos do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal. A questão foi debatida na ADI 6838.
Prevaleceu o voto vencedor do Ministro Cristiano Zanin, que destacou que a solução pela prejudicialidade da ação direta e o consequente fenômeno da constitucionalidade superveniente em virtude do art. 16 da Emenda Constitucional 132/2023 adotada pelo relator, Min. Nunes Marques, colocaria o Estado de Mato Grosso em indevida posição de vantagem em relação a outros Estados em que, por decisão do próprio STF, tiveram leis sobre o mesmo tema declaradas inconstitucionais e extirpadas do ordenamento jurídico.
Além disso, com fundamento na segurança jurídica, a Suprema Corte propôs a modulação de efeitos da decisão, de modo que a produção de seus efeitos fosse contada a partir da publicação do acórdão do julgamento do Tema 825/STF (20/04/2021), no qual o STF já havia reconhecido que são inconstitucionais leis estaduais que instituam o ITCMD-Exterior sem antes haver a edição de lei complementar nacional. Ficaram ressalvadas da modulação de efeitos as ações judiciais pendentes de conclusão até referido marco temporal, nas quais se discuta a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, bem como a validade da cobrança do imposto não pago anteriormente.
Espera-se que a ADI 6838 seja um alerta para os Estados não legislarem acerca do ITCMD-Exterior até que seja editada a lei complementar nacional exigida no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, tendo em vista a necessidade de se garantir segurança jurídica aos contribuintes e o reiterado posicionamento do STF acerca da inconstitucionalidade das leis estaduais.
(ADI 6838)
