No último mês de março, o STF julgou dois importantes casos reconhecendo a inconstitucionalidade do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996 (cuja redação atualmente é conferida pela Lei 13.097/2015), que prevê a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte.

O julgamento se deu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905, de relatoria do Min. Gilmar Mendes e do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS (Tema de Repercussão Geral nº 736), de relatoria do Min. Edson Fachin.

Os demais ministros seguiram o entendimento dos relatores pela inconstitucionalidade da sanção, uma vez que a multa isolada aplicada de forma automática, sem analisar a existência de boa-fé ou não do contribuinte que peticiona à Receita Federal solicitando a homologação de seu pedido de compensação, resulta em imputação de ilicitude ao próprio direito subjetivo público garantido pela Constituição.

Conforme destacou o relator da ação direta em seu voto, “a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade”.

O Min. Alexandre de Moraes apresentou divergência e ressalva, respectivamente, na ação direta e no recurso extraordinário – ambas vencidas – para estabelecer a possibilidade da imposição da multa isolada quando for comprovada a má-fé do contribuinte, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, ou quando for comprovado abuso no exercício legítimo do direito de petição.

Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.