No dia 7 de outubro de 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu em seu site que, após entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), valores decorrentes de direito de família, como pensão alimentícia, não são mais tributados, devendo, portanto, ser declarados como valores não tributáveis no imposto de renda. A mudança no entendimento da RFB se deu em razão do recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422 pelo STF, em que se afastou a incidência de imposto de renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Apesar de a Advocacia-Geral da União ter recorrido dessa decisão, tal recurso foi rejeitado por unanimidade, tendo sido confirmado o entendimento de que não incide IR em pensões alimentícias decorrentes de obrigações familiares, e que os efeitos dessa decisão não serão limitados, de forma que, conforme a própria RFB afirmou na notícia veiculada, “quem nos 5 últimos anos (de 2018 a 2022) apresentou declaração incluindo esse valor como um rendimento tributável pode retificar a declaração e fazer o acerto”.

Em seu site, a RFB também explica como será feita a retificação de eventuais valores declarados de pensão alimentícia como rendimento tributável, ressaltando a importância de guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados nas declarações originais e retificadoras, que podem ser solicitados para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos. A RFB também comunicou que continua analisando alternativas para agilizar a revisão dos lançamentos de ofício de declarações com rendimentos de pensão alimentícia.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade STF nº 5.422. Disponível em: <Íntegra>. Acesso em: out. 2022)