Em 17 de outubro de 2023, foi publicado o acórdão do REsp nº 2.088.361, no âmbito do qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito da empresa de deduzir, sem limitações, os gastos relativos ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Segundo os Ministros, as limitações ao abatimento do PAT instituídas pelo Decreto nº 10.854/2021 seriam ilegais, uma vez que a lei que criou o PAT não prevê tais restrições. Ou seja, eventuais limitações deveriam ser realizadas mediante o instrumento legal adequado e não por meio de regulamentações de nível hierárquico inferior. Por esse motivo, a Corte Superior entendeu que seriam ilegais as alterações realizadas pelo Decreto nº 10.854/21, que restringiu as deduções aos valores despendidos para trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e que determinou que a dedução deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.  

(REsp 2.088.361. Disponível em <íntegra>. Acesso em nov. 2023)