RECURSO ESPECIAL Nº 2.154.645/RS - MIN. MOURA RIBEIRO
TESE:
A 3ª Turma, à unanimidade, que a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada, de forma objetiva e solidária, por erro médico cometido por profissional credenciado. Em seu voto, o Relator, Min. Moura Ribeiro, destacou que a legitimidade passiva do plano de saúde se mantém mesmo diante da autonomia profissional do médico credenciado.
O Relator ressalta ainda que, caso a ação esteja em fase de saneamento, de modo que ainda não tenha sido possível aferir a ocorrência ou não do erro médico, a responsabilização da operadora deve ser decidida por meio da teoria da asserção, amplamente aceita na jurisprudência do STJ. Segundo a referida teoria, as condições da ação, inclusive a legitimidade das partes, são aferidas a partir do exame abstrato dos argumentos deduzidos na inicial.
EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACONSELHAMENTO GENÉTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE COOPERATIVA DE MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRECEDENTES. AÇÃO AINDA NA FASE DE SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
- Recurso especial interposto por [operadora de plano de saúde] contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa em ação de indenização por danos morais decorrente de suposto erro médico em aconselhamento genético.
- Fato relevante. A ação foi movida por um casal e suas filhas menores, alegando erro médico da cooperada da [operadora de plano de saúde], que teria negligenciado a realização de exames genéticos adequados, resultando no nascimento de uma criança com a doença "Tay-Sachs".
- As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da [operadora de plano de saúde], mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo-a devido a responsabilidade solidária em casos de falha na prestação de serviço por médico cooperado.
- A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, deixando de considerar os fundamentos do voto vencido.
- A segunda questão em discussão é se a [operadora de plano de saúde] é parte legítima passiva na ação de indenização por danos morais em virtude de suposto erro médico de sua cooperada em aconselhamento genético para gestação.
- O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias para o julgamento do agravo de instrumento, indicando o motivo pelo qual a [operadora de plano de saúde] deveria ser mantida no polo passivo da ação indenizatória.
- A [operadora de plano de saúde] possui legitimidade passiva objetiva e solidária em ação que discute responsabilidade civil por suposto erro médico causado por profissionais por ela referenciados ao consumidor contratante, conforme jurisprudência pacífica desta Casa.
- A teoria da asserção, que determina que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos argumentos deduzidos na petição inicial. No caso, não é viável, por ora, afastar a legitimidade passiva da [operadora de plano de saúde], pois a questão se confunde com o mérito e depende de dilação probatória.
- Recurso especial improvido.”