O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará, no próximo dia 14 de maio, o Tema Repetitivo 1.224/STJ, para definir a possibilidade de o participante de plano de previdência complementar deduzir as contribuições extraordinárias instituídas devido ao déficit da entidade da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPF), como disposto na Lei Complementar 109/201 e nas leis 9.250/95 e 9.532/97.
A discussão não é nova no tribunal e tem sido objeto de interpretação divergente entre as turmas de direito público que compõem a 1ª Seção.
A 1ª Turma entende que as contribuições extraordinárias podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, desde que observada a limitação de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto (AREsp 1.890.367/RJ). Já a 2ª Turma reconhece a impossibilidade da dedução (REsp 1.991.567/PB).
Desse modo, a decisão do STJ, além de uniformizar o entendimento da Corte sobre o tema, irá orientar os tribunais de segunda instância, já que se trata de precedente de observância obrigatória.