RECURSO ESPECIAL Nº 2.187.854/SP – MIN. NANCY ANDRIGHI

TESE:

A 3ª Turma reconheceu, de forma unânime, a ocorrência de danos morais em caso de falha na prestação de serviços bancários pela quebra de sigilo das informações do consumidor, sendo o banco responsável pela compensação. Conforme a Relatora, a Min. Nancy Andrighi, dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos, e o seu tratamento com segurança é dever das instituições bancárias. Desse modo, caso provado que a origem do indevido tratamento seja o próprio sistema bancário, cabe a elas a reparação dos danos causados pelo ilícito.

Ainda, entendeu-se que a referida falha na prestação de serviços configura dano moral presumido, uma vez que a disponibilização indevida dos referidos dados favorece a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé.

EMENTA: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATUAÇÃO CRIMINOSA. VAZAMENTO PRÉVIO DE DADOS PESSOAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESUMIDOS. SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA. REFORMA DO ACÓRDÃO

I. Hipótese em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou a instituição bancária a ressarcir os prejuízos materiais, mas afastou a indenização por danos morais em demanda consumerista.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária decorrente do vazamento de dados pessoais do consumidor configura dano moral presumido.

III. Razões de decidir

3. Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados pessoais – que possibilitaram aos falsários o conhecimento de informações privilegiadas sobre o titular da conta – caracteriza-se o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo.

4. A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé.

5. No recurso sob julgamento, há o dever de compensar o dano extrapatrimonial experienciado pela recorrente, uma vez que consta incontroverso no acórdão estadual que a consumidora foi vítima de fraude (“golpe do boleto”), a qual foi viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos acerca de suas operações bancárias pela instituição financeira (indicação exata do valor e quantidade de parcelas vincendas e número da placa do veículo financiado) aos agentes criminosos.

IV. Dispositivo

Recurso especial conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de compensação por danos morais. Dispositivos citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil.”