A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, autorizou o contribuinte a substituir a penhora de imóveis por seguro-garantia na Execução Fiscal. No entendimento do Relator, Ministro Francisco Falcão, o seguro-garantia tem maior capacidade de ser convertido em dinheiro do que os bens imóveis, destacando-se como meio mais eficiente para a garantia do feito executivo, o que afasta a necessidade de o executado recorrer ao princípio da menor onerosidade para pleitear a substituição, além de dispensar a consulta da Fazenda Pública sobre tal procedimento.