RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.270/DF – MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

TESE:

A 4ª Turma do STJ, à unanimidade, entendeu pela inviabilidade da aplicação, por analogia, do prazo de 30 dias estabelecido no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) para sanar o vício existente no produto. O referido artigo dispõe sobre a responsabilidade solidária dos fornecedores que fazem parte da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto.

Em seu voto, o Relator, Min. João Otávio de Noronha, destacou que o referido prazo não pode ser aplicado por analogia à hipótese do art. 32 do Código – isto é, de garantia, por fabricantes e importadores, da oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto em questão -, pois as situações são distintas e específicas, não havendo lacuna legal que justifique tal interpretação.

Além disso, ponderou que a fixação do prazo razoável para o cumprimento da obrigação deve ser determinada na fase de execução, considerando cada situação individual homogênea apresentada, e não por prazo genérico.

EMENTA: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO GENÉRICO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO TERRITORIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. CASO EM EXAME
  2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou sentença em ação civil pública, ampliando o alcance da decisão para todo o território nacional e determinando o fornecimento de peças de reposição no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
  3. A sentença original determinava que a parte recorrente fornecesse peças de reposição aos consumidores finais no prazo de 30 dias, com publicação da decisão em jornal de grande circulação no Distrito Federal. O Tribunal de origem estendeu a decisão para todo o território nacional.
  4. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar, por analogia, o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ao cumprimento da obrigação de fornecimento de peças de reposição, conforme disposto no art. 32 do mesmo diploma legal; (ii) saber, quanto à extensão da decisão, se deve ser limitada à circunscrição do Distrito Federal ou se pode abranger todo o território nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC não pode ser aplicado por analogia à hipótese do art. 32 do mesmo diploma, pois as situações são distintas e específicas, não havendo lacuna legal que justifique tal interpretação.
  2. A extensão territorial da decisão para todo o território nacional está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, que não restringem os efeitos da sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator.
  3. A fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação deve ser determinada na fase de execução, considerando cada situação individual homogênea apresentada.
  4. DISPOSITIVO E TESE
  5. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação analógica do prazo do art. 18, § 1º, do CDC à hipótese do art. 32 do mesmo diploma legal e a multa fixada na origem.

Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC não se aplica, por analogia, à hipótese do art. 32 do mesmo diploma legal. 2. A extensão territorial da decisão em ação civil pública pode abranger todo o território nacional, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. 3. A fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação deve ser determinada na fase de execução, considerando-se cada situação individual homogênea".”