O acórdão do Tema Repetitivo n. 1125, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), foi publicado em 28 de fevereiro, fixando, à unanimidade, a seguinte tese:
“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva” (REsp 1896678 e REsp 1958265)
Nesse julgamento, o Relator, Ministro Gurgel Faria, destacou que os contribuintes – substituídos ou não – ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, de modo que a distinção entre eles se encontra, tão somente, no mecanismo especial de recolhimento, sendo incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.
Diante disso, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento em consonância com a conclusão alcançada pelo STF no Tema 69 – exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS – a fim de que a exclusão do ICMS também seja estendida para o caso de ICMS-ST.
Com a publicação do acórdão foi possível constatar a modulação de efeitos da decisão, que estabeleceu termo inicial a data de publicação da ata do julgamento (23 de fevereiro de 2024), ressalvando os contribuintes que possuem ações judiciais e processos administrativo em curso.
Ambas as partes apresentaram Embargos de Declaração, pendente de análise pelo STJ. A Fazenda Nacional discute questões relacionadas ao mérito. Por sua vez, o contribuinte sustenta que não estariam preenchidos os requisitos para modulação de efeitos da decisão tomada pelo STJ.