No julgamento do Tema Repetitivo n. 1079 pela 1ª Seção, o STJ entendeu que o limite de 20 salários-mínimos não é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições de terceiros, pois os arts. 1º e 3º do DL nº 2.318/86 revogaram o caput do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, e, com ele, também seu parágrafo único.
Foram fixadas as seguintes teses repetitivas:
- O art. 1° do Decreto-Lei n. 1.861/1981, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981, definiu que as contribuições devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
- Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo vinte vezes o maior salário-mínimo vigente;
- O art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como seu art. 3° que expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; e
- Portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de 20 salários-mínimos.
Modulação de feitos, nos seguintes termos:
- em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
Até o momento, o acórdão do Tema Repetitivo n. 1079 ainda não foi publicado.