RECURSO ESPECIAL Nº 2.186.942/SC – MIN. NANCY ANDRIGHI
TESE:
À unanimidade, a 3ª Turma reconheceu a aplicabilidade do CDC na relação entre associado e associação de proteção veicular, que apenas gerencia um sistema de auxílio mútuo entre os membros, utilizando das contribuições para cobrir o sinistro. Nas palavras da Relatora, a Min. Nancy Andrighi, não há quaisquer impeditivos para que as associações, enquanto prestadoras de serviços de proteção de automóveis a consumidores que se enquadram nos arts. 2º e 3º do CDC, sejam consideradas fornecedoras, pois atuam nas etapas do processo produtivo antes da chegada do produto ao destinatário final.
Tampouco há obstáculos para que a sua atividade seja considerada serviço à luz da legislação consumerista. O seu operacional consiste na formação de um fundo a partir de contribuições pagas pelos associados, o qual ressarcirá o segurado pelas despesas decorrentes de eventual sinistro coberto pelas regras internas. Desse modo, tem-se que a atividade das associações é fornecida no mercado de consumo com habitualidade, caracterizando-se como serviço.
Com base nas definições apresentadas, não há óbice para que o CDC incida sobre a relação abordada.
EMENTA: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBERTURA NEGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO CONSUMDIOR. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de cobrança ajuizada em 20/3/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 9/12/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular firmados com associações de benefícios e (ii) se há abusividade na cláusula que limita as oficinas e a qualidade das peças de conserto.
III. Razões de decidir
3. Para as situações em que associação presta serviço de proteção para automóveis, tem-se, primeiro, que não há impeditivo que associações sejam fornecedoras; segundo, que está caracterizada a prestação de um serviço de natureza consumerista.
4. Já decidiu essa Corte que quando “a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC”. Julgados.
5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na prática, e perante o consumidor leigo, as duas modalidades são similares.
6. Para os contratos de associação para proteção veicular, o risco estará coberto dentro dos limites estabelecidos pela associação e livremente aceitos pelo consumidor.
7. Inexiste abusividade na cláusula que limita as coberturas no contrato de associação para proteção veicular.
8. A interpretação mais favorável ao consumidor não impede que as partes negociem os termos da contratação.
9. No recurso sob julgamento, apesar da aplicação da legislação consumerista à espécie, a indenização deve se limitar ao orçamento apresentado pela associação, pois, diferentemente daquele apresentado pelo recorrente, considera as limitações contratualmente previstas.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Dispositivos citados: arts. 757, 760, Código Civil; arts. 2º, 3º, 47 e 51, Código de Defesa do Consumidor.”