RECURSO ESPECIAL Nº 2.187.556/DF - MIN. NANCY ANDRIGHI

TESE:

A 3ª Turma do STJ reconheceu unanimemente que os planos de saúde devem cobrir procedimentos emergenciais decorrentes de intercorrências durante cirurgias plásticas. Em seu voto, a Relatora, Min. Nancy Andrighi, entendeu ter havido uma intercorrência grave durante o procedimento estético, com risco à vida da paciente, o que configura emergência.

Desse modo, com base em diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Ministra afirmou que procedimentos emergenciais - como hemograma e transfusão de sangue - realizados em contexto emergencial devem ser obrigatoriamente custeados pelo plano de saúde, ainda que durante uma cirurgia plástica.

Por fim, a Min. Daniela Teixeira sugeriu que a ementa fosse complementada para destacar que a transfusão de sangue é considerada procedimento de emergência, reforçando a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.

EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ELETIVA COM FINALIDADE ESTÉTICA. PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS. COBERTURA DE TRANSFUSÃO DE SANGUE OBRIGATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC AFASTADA.

  1. Hipótese em exame
  2. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2024 e concluso ao gabinete em 18/12/2024.
  3. Questão em discussão
  4. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a obrigação de cobertura, pela operadora, de procedimentos de emergência realizados durante cirurgia eletiva com finalidade estética e a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

  1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
  2. Por força do que dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, e na linha da diretriz estabelecida pela ANS no art. 11 da Resolução Normativa 465/2021, os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos cobertos ou não cobertos, têm cobertura obrigatória quando constarem do rol de procedimentos e eventos em saúde.
  3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC é devida apenas quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021).
  4. Dispositivo
  5. Recurso especial conhecido e provido.”