Após o término do julgamento do RE nº 562.045 (Tema 21 de Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), no qual foi fixada a tese de que é constitucional a alíquota progressiva para o ITCMD, o Estado do Rio Grande do Sul efetuou, em 2017, lançamento complementar para cobrança da diferença entre a alíquota inicialmente aplicada e recolhida pelo contribuinte (1%) e a alíquota progressiva posteriormente fixada em julgamento em sede de juízo de retratação (8%).
Buscando desconstituir o lançamento complementar, o contribuinte impetrou Mandado de Segurança, alegando a ocorrência da decadência, tendo em vista que a sentença homologatória havia se tornado definitiva em 2008, com o consequente recolhimento do tributo, à alíquota de 1%, e o lançamento complementar teria sido realizado somente em 2017 e, portanto, fora do prazo para revisão.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (“TJRS”) negou provimento ao Recurso de Apelação do contribuinte. No STJ, o Recurso Especial foi provido monocraticamente pelo Ministro Mauro Campbell Marques. Segundo o Ministro, como a sentença homologatória se tornou definitiva em 2008, o lançamento não poderia ser revisto em 2017, ainda que houvesse discussão judicial, em sede de repercussão geral, sobre a possibilidade de cobrança de alíquota progressiva do ITCMD. A decisão monocrática foi confirmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).
Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência do Estado do Rio Grande do Sul, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário oriundo da diferença das alíquotas de ITCMD incidentes sobre a partilha de bens em inventário judicial se inicia com o trânsito em julgado da decisão que versou sobre a alíquota aplicável.
De acordo com o relator, Ministro Gurgel de Faria, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário apenas se inicia no momento em que é possível identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência. No caso concreto, o Fisco somente conseguiu identificar todos esses aspectos com o trânsito em julgado da decisão que aplicou o entendimento do STF, em sede de juízo de retratação, fixando a alíquota de 8%. Assim, como o trânsito em julgado dessa decisão ocorreu somente em 28/07/2014, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário complementar de ITCMD se iniciou em 01/01/2015, possibilitando que o lançamento complementar fosse realizado em 30/05/2017.
(EAREsp 1.621.841/RS. Disponível em: <Íntegra>. Acesso em: nov. 2022)