A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é válida a exigência de apresentação de certidões de regularidade como condição para a concessão da recuperação judicial, especialmente depois da entrada em vigor da Lei nº 14.12/2020, que aumentou para 10 anos o prazo de parcelamento de débitos tributários de empresas em recuperação.

Caso não haja a comprovação da regularidade fiscal, como exige o artigo 57 da Lei n. 11.101/2005, o processo de recuperação deverá ser suspenso até que haja o cumprimento da exigência, sem qualquer prejuízo da retomada das execuções individuais e dos eventuais pedidos de falência.

Para o Ministro Marco Aurélio Bellizze, essa exigência, como condição para a concessão da recuperação, foi a forma encontrada pelo legislador para equilibrar os fins do processo recuperacional em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.