Em decisão publicada em 04/06/2024, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, integrante da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) admitiu os Embargos de Divergência opostos no EREsp 1787614/SP para resolver a controvérsia entre as Turmas de Direito Público sobre a legalidade da metodologia de fixação de preços de transferência prevista na Instrução Normativa SFR n. 243/2002 (IN n. 243/2002).

Os preços de transferência são utilizados para calcular a base de cálculo do IRPJ e da CSLL em transações entre empresas relacionadas que atuam em diferentes países. Esse regime foi estabelecido no Brasil por meio da Lei n. 9.430/96, a qual, em seu artigo 18, incluiu métodos para calcular o preço parâmetro nas importações, como o "PRL60" (Método do Preço de Revenda Menos Lucro com a margem de 60%).

De um ponto de vista prático, há grande divergência entre a fórmula do método PRL60 trazida pela Lei 9.430/96 e a fórmula trazida pela IN 243/02, que traz redação bastante distinta do trecho legal sendo que esta última é capaz de criar ajustes muito mais elevados.

Diante disso, a 1ª Turma do STJ, em 2022, reconheceu a ilegalidade da IN/SFR n. 243/02 por entender que acabou por extrapolar o conteúdo da Lei n. 9.430/1996, de modo a majorar indevidamente o IRPJ e a CSSL .

Por outro lado, a 2ª Turma do STJ, em 2023, concluiu pela legalidade da IN/SFR n. 243/02 ao argumento de que a forma de cálculo atende à finalidade consagrada pela sistemática do preço de transferência e não extrapola os limites legais.

Diante da admissão dos Embargos de Divergência pela 1ª Seção do STJ, a expectativa é de que a discussão deva ser pacificada em breve no tribunal.  

(EREsp 1787614/SP Disponível em: <íntegra>. Acesso em: jun. 2024)