A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça “STJ” iniciou análise de caso que discute a legalidade da aplicação da metodologia de fixação do preço de transferência estabelecida pela Instrução Normativa n. 243/02, usualmente denominada de Preço de Revenda Menos (“PRL-60”), frente ao art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, para efeitos de identificação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques, após voto do Relator, Ministro Francisco Falcão, para acolher a tese do Fisco e, por conseguinte, reconhecer a legalidade da referida norma infralegal.
A discussão é relevante porque é a primeira vez que a 2ª Turma se manifesta a respeito do tema, cujo julgamento poderá pacificar o tema no âmbito do STJ ou instaurar divergência entre as Turmas de Direito Público.
Vale pontuar que, em 2022, a 1ª Turma, em decisão unânime, decidiu de forma favorável aos contribuintes, reconhecendo que a referida instrução normativa extrapolou os limites impostos pela Lei n. 9.430/96.
Nesse contexto, em caso de posição divergente da 2ª Turma, a questão poderá ser dirimida pela 1ª Seção em caso de oposição de Embargos de Divergência ou eventual afetação da questão ao Colegiado.
(Recurso Especial n. 1.787.614/SP)